Trabalhadores e servidores públicos de todo o país têm direito ao recebimento da primeira parcela do décimo terceiro salário até 30 de novembro, conforme determina a legislação trabalhista brasileira.
O benefício, garantido pela Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 4.090/1962, pode ser dividido em duas partes: a primeira a ser paga entre fevereiro e novembro, e a segunda até 20 de dezembro. Empresas podem optar pelo pagamento integral em dezembro. Para servidores públicos, há possibilidade de antecipação conjunta com férias ou no mês de aniversário, conforme decisão do órgão.
Na primeira parcela, o valor corresponde à metade do salário bruto, sem descontos de Imposto de Renda ou INSS. Os descontos são aplicados apenas na segunda parcela, quando o valor total é consolidado.
O cálculo considera o salário-base e a média de adicionais recebidos durante o ano, como horas extras, adicional noturno, insalubridade, periculosidade e comissões. Para quem trabalhou o ano inteiro, o valor da primeira parcela equivale à metade do salário de referência. Para admitidos após janeiro, o cálculo é proporcional aos meses trabalhados, considerando meses com pelo menos 15 dias de trabalho como período integral.
Em 2024, o pagamento do décimo terceiro injetou R$ 291 bilhões na economia, segundo o Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese). Os dados de 2025 ainda não foram divulgados, mas a expectativa é de impacto econômico significativo.
Em caso de atraso no pagamento, os trabalhadores podem denunciar o empregador ao Ministério do Trabalho e Emprego, ao Ministério Público do Trabalho ou ao sindicato da categoria. Também é possível ingressar com ação na Justiça do Trabalho para exigir o pagamento com correção monetária. O descumprimento pode acarretar multas administrativas e, em situações graves, autorizar a rescisão indireta do contrato.
O direito ao décimo terceiro estende-se a trabalhadores com carteira assinada (urbanos, rurais, domésticos ou temporários), servidores públicos, aposentados e pensionistas do INSS. Conforme explica a advogada trabalhista Carla Felgueiras, “quem completou pelo menos 15 dias de trabalho em um mês já tem direito a uma parcela proporcional”, sendo este um direito irredutível, conforme o artigo 611-B da CLT.