O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) não está sujeita ao limite de valor de anuidade imposto a outros conselhos profissionais. Com isso, a entidade poderá definir livremente o valor das contribuições cobradas de seus inscritos.
A decisão foi tomada no julgamento de recurso apresentado pela Seccional da OAB do Rio de Janeiro contra entendimento da Justiça Federal que havia limitado a R$ 500 o valor da anuidade paga por um advogado.
O debate girou em torno do artigo 6º da Lei nº 12.514/2011, que estabelece teto para as contribuições de conselhos profissionais em geral. Para o STF, no entanto, essa regra não se aplica à OAB, que possui natureza jurídica diferenciada.
Relator do caso, o ministro Alexandre de Moraes destacou que a OAB segue normas próprias previstas no Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994). Segundo ele, a entidade não desempenha apenas funções corporativas, pois exerce papel institucional relevante na defesa da Constituição e da ordem jurídica.
O ministro ressaltou ainda que a OAB tem prerrogativas específicas, como propor ações diretas de inconstitucionalidade no próprio STF, participar de concursos para ingresso na magistratura e no Ministério Público, influenciar na composição de tribunais e integrar órgãos como o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP).
De acordo com o entendimento consolidado pela Corte, diferentemente dos conselhos federais que integram a administração pública e se submetem ao regime jurídico de direito público, a OAB é considerada entidade autônoma e independente. Por essa razão, suas contribuições não são classificadas como tributos nos mesmos moldes aplicáveis às demais categorias profissionais.

