A 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) decidiu manter a sentença da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que rejeitou o pedido de indenização feito por uma mulher que engravidou após realizar uma cirurgia de laqueadura.
De acordo com os autos, a paciente foi submetida ao procedimento no fim de março, mas descobriu estar grávida em julho e deu à luz no início de dezembro, tornando-se mãe pela quarta vez.
O relator do caso, desembargador Souza Nery, destacou em seu voto que a laqueadura foi realizada corretamente, sem falhas ou complicações, e que a gravidez já existia na época da cirurgia, o que inviabiliza a responsabilização do Estado.
“Segundo o expert, a paciente apresentava um quadro de gestação incipiente, que não pôde ser detectado pelo exame laboratorial realizado na ocasião, o que configura um falso negativo, evento de natureza biológica e alheio à conduta médica”, disse o magistrado.
“Destaca-se ainda que, conforme registrado pelo perito, a autora não utilizou qualquer método contraceptivo durante o período anterior à cirurgia, contrariando as orientações da equipe médica, o que contribuiu de maneira direta para a concepção em período limítrofe à realização do procedimento”, acrescentou.
A decisão contou com a participação dos desembargadores Osvaldo de Oliveira e J.M. Ribeiro de Paula, que acompanharam o relator. O julgamento foi unânime.