Banner
Close Menu
    Facebook X (Twitter) Instagram
    Facebook Instagram YouTube WhatsApp
    segunda-feira, 1 dezembro
    Política AlagoanaPolítica Alagoana
    ANUNCIE
    • INÍCIO
    • ÚLTIMAS NOTÍCIAS
    • BRASIL
    • CIDADES
    • CULTURA
    • ECONOMIA
    • ESPORTE
    • MUNDO
    • Municípios
    • Política
    • SAÚDE
    • Turismo
    Política AlagoanaPolítica Alagoana
    Home»BRASIL»Justiça nega pedido para remover vídeo em que Joice Hasselmann chama Michelle Bolsonaro de “amante”
    BRASIL

    Justiça nega pedido para remover vídeo em que Joice Hasselmann chama Michelle Bolsonaro de “amante”

    2025-12-01T17:51:25-03:000000002531202512

    A desembargadora do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) Maria Leonor Leiko Aguena rejeitou o requerimento da ex-primeira-dama Michelle Bolsonaro (PL) para remover vídeos publicados pela ex-deputada Joice Hasselmann (Podemos).

    Michelle ingressou com ação após a divulgação de conteúdos nos quais a ex-parlamentar a qualifica como “santinha do pau oco”, “amante” e afirma que a ex-primeira-dama tem “passado mais sujo do que pau de galinheiro”.

    A 16ª Vara Cível de Brasília já havia negado o pedido liminar para exclusão das publicações. A defesa de Michelle recorreu, argumentando que “a liberdade de expressão não é um direito absoluto e encontra limites intransponíveis nos direitos da personalidade, como a honra e a imagem, protegidos constitucionalmente”.

    Conforme os advogados da ex-primeira-dama, as declarações de Joice “extrapolam o direito de crítica e configuram nítida violação à sua honra subjetiva e objetiva”.

    Ao analisar e indeferir o pedido de antecipação da tutela recursal, a desembargadora do TJDFT afirmou que, embora as expressões utilizadas por Joice “possam ser consideradas ácidas ou deselegantes”, a remoção imediata do conteúdo, sem “devida dilação probatória”, configura “censura prévia, prática vedada pelo ordenamento jurídico”.

    “Quanto ao perigo de dano (periculum in mora), embora a rápida disseminação de conteúdo na internet seja uma característica da era digital, o dano à imagem, uma vez consumado pela publicização, pode ser reparado por outras vias, como o direito de resposta ou a indenização por danos morais, a serem analisados em momento processual oportuno. A intervenção judicial para remoção imediata, em cognição sumária, não se justifica sem uma demonstração inequívoca de que o prolongamento da veiculação, até a instrução processual, acarrete prejuízo irreversível que não possa ser compensado posteriormente”, registrou a magistrada na decisão datada de 5 de novembro.

    Share. Facebook Twitter Pinterest LinkedIn Tumblr Email
    Facebook Instagram YouTube WhatsApp
    © 2025 Direitos reservados Politica Alagoana. Desenvolvido por MOBOX TECNOLOGIA

    Type above and press Enter to search. Press Esc to cancel.