O deputado Guilherme Derrite (PP-SP), relator do Projeto de Lei Antifacção, tornou pública nesta terça-feira (18) uma nova minuta da proposta – a quinta desde que assumiu a função. O texto preserva o repartimento de bens confiscados de organizações criminosas entre os fundos estaduais e a Polícia Federal (PF). Em ações conjuntas entre forças de segurança, os recursos serão distribuídos de maneira equivalente entre os envolvidos.
A nova minuta determina a manutenção de verbas da PF e estabelece que os bens confiscados em investigações conduzidas pela corporação devem ser alocados ao Fundo Nacional de Segurança Pública. Derrite sustenta que esta foi uma demanda do Executivo federal.
“Em um primeiro momento, optei, após pedido de representantes e associações da Polícia Federal, em encaminhar os ativos ao Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades-Fim da Polícia Federal (Funapol). Contudo, tendo em vista a manifestação midiática do governo federal de que isso poderá prejudicar as contas públicas e outros investimentos, em simetria ao que é feito com os estados, previu-se o encaminhamento do quinhão cabível à Polícia Federal, ao Fundo Nacional de Segurança Pública”, escreveu Derrite no relatório.
PL mantém perdas de bens
Em nova concessão à Receita Federal, o parlamentar realizou ajustes que beneficiaram o órgão fiscalizador. O texto atual deixa explícito que as medidas previstas na legislação não impedem a retenção, apreensão e perdimento extraordinário de bens, valores e ativos com base em regulamentos internos e legislações específicas aplicadas no âmbito do processo administrativo.
“Previsão expressa de que as medidas constritivas previstas na lei não inviabilizam a retenção, apreensão e perdimento extraordinário de bens, valores e ativos previstos em normativos internos aplicados no âmbito do processo administrativo, o que permite que Receita Federal, Banco Central e outros órgãos fiscalizadores possam continuar executando suas medidas de perdimento imediato de bens, nos termos estipulados em seus regramentos”, diz o texto.
Definição de organizações criminosas
Na versão mais recente da proposta, é caracterizada como facção criminosa o “agrupamento de três ou mais pessoas, que emprega violência, grave ameaça ou coação para impor controle territorial ou social, intimidar populações ou autoridades, atacar serviços, infraestrutura ou equipamentos essenciais, ou que pratica, ainda que ocasionalmente, quaisquer atos destinados à execução dos crimes tipificados nesta Lei”.
Em minutas anteriores, Derrite havia proposto que facções armadas em disputa por territórios fossem penalizadas com as mesmas penas estabelecidas para crimes de terrorismo, entre 20 e 40 anos de reclusão, conforme a Lei nº 13.260, de 2016. A punição pode alcançar 66 anos para líderes de organizações criminosas.
Derrite defende o aumento de penas e afirma que sua intenção era proibir a liberdade provisória. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu, em múltiplas ocasiões, tanto na Lei de Crimes Hediondos quanto na Lei de Drogas, pela inconstitucionalidade da proibição legal da liberdade provisória.

