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    Home»ÚLTIMAS NOTÍCIAS»Servidora é exonerada de cargo na prefeitura de Maceió “por motivo de falecimento”
    ÚLTIMAS NOTÍCIAS

    Servidora é exonerada de cargo na prefeitura de Maceió “por motivo de falecimento”

    Uma publicação do Diário Oficial de Maceió, edição de ontem, chamou a minha atenção, e, de fato, a questão é bastante polêmica, para dizer o mínimo.

    Uma servidora, assim está posto (veja abaixo), foi exonerada do cargo em comissão que ocupava “por motivo de falecimento”.

    Eis a publicação:

    ATOS E DESPACHOS DO PREFEITO DE MACEIÓ

    PORTARIA Nº. 0980 MACEIÓ/AL, 30 DE ABRIL DE 2024.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais, RESOLVE: Art. 1º Exonerar, por motivo de falecimento, xxxxxxxxxxxxxxx, do cargo em comissão de Assessor Técnico I, Símbolo DAS-3, CPF n°. 052.823.544-38, do(a) BANCO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ – BCCPMM, de DISTRIBUIÇÃO ORDINÁRIA, do Quadro de Pessoal do Poder Executivo Municipal.

    Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a partir do dia 28 de março de 2024, revogando-se as disposições em contrário.

    JHC Prefeito de Maceió

    A pergunta inevitável (até pelo inusitado): isso pode, é correto?

    O que diz o site Jusbrasil, um dos mais conceituados da área?

    “Se, exonerado por falecimento, caso que tenho visto com frequência, acarreta, na visão técnico jurídico, um dano moral ao servidor falecido, permitindo a sua família a persecução jurídica de ser indenizada ou reparada por tais danos na seara da justiça, já que tal instituto aceita a denominação, exoneração, apenas em casos específicos, qual seja; diante pedido, mas falecido nada pede, ou de oficio quando não atendido as exigências do estágio probatório, sendo precedido de processo administrativo que permite amplo direito a defesa e contraditório, ou quando tendo tomado posse o mesmo não entra em exercício no prazo estipulado.”

    Seria o caso, aponta o site, de “vacância”:

    “Segundo o artigo 33 da lei 8112/1990, estatuto do servidor público federal, a vacância do cargo público decorrerá de: Exoneração; Demissão; Promoção; Readaptação; Aposentadoria; Posse em outro cargo inacumulável; Falecimento.”

    “Vacância trata de fato administrativo-funcional que indica que determinado cargo público não está provido, ou, em outras palavras, está sem titular, sendo assim o correto, plausível e respeitoso à memória do funcionário falecido e de sua família é que a publicação, no diário oficial do ente público, traga a Declaração de Vacância de Cargo por Falecimento, desta forma a tramitação natural não encontrará óbice legal, não haverá busca por indenização e desta forma não haverá prejuízo ao erário, mas acima de tudo respeito ao funcionário falecido.”

    Ouvi mais duas opiniões, que discordam entre si, comprovando, na verdade a máxima (que me foi encaminhada por um respeitado operador do Direito):

    A hermenêutica é a arte de extrair de um texto o que não se encontra nele: por que mais você precisaria dela se você tem o texto”? Odo Marquard.

    Deixo o debate com os da área, já que a lógica das pessoas comuns pode não servir de nada, no caso posto.

    Texto – Ricardo Mota
    Fonte – Cada Minuto

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