Condenado a 27 anos e três meses de reclusão por tentativa de golpe de Estado, o ex-presidente Jair Bolsonaro (PL) não terá acesso à saída temporária durante o período natalino. O benefício, atualmente permitido apenas para apenados em regime semiaberto, não se aplica ao ex-mandatário, que inicia o cumprimento de pena em regime fechado.
Bolsonaro permanece custodiado na Superintendência da Polícia Federal (PF), após o Supremo Tribunal Federal (STF) homologar a execução da pena determinada pelo ministro Alexandre de Moraes.
A autorização de saída temporária contempla exclusivamente condenados no regime semiaberto. Mesmo nessa situação, a Lei nº 14.843/2024 — denominada “Lei da Saidinha” — restringiu significativamente as hipóteses de saída provisória.
Após a alteração legislativa de 2023, foram suprimidas as permissões para visitas familiares durante datas comemorativas, como Natal e Réveillon. Atualmente, a concessão do benefício está limitada a motivos educacionais, como participação em cursos profissionalizantes ou frequência em ensino médio ou superior, dependendo de aval judicial.
Ademais, o texto legal vigente ampliou as restrições para sentenciados por crimes hediondos ou cometidos com emprego de violência ou grave ameaça, tornando o acesso ao direito ainda mais limitado.
A condenação de Bolsonaro enquadra-se nesse perfil, uma vez que delitos como organização criminosa armada, dano qualificado, tentativa de golpe e abolição violenta do Estado Democrático de Direito envolvem atos violentos — o que, pela legislação atual, tende a impossibilitar a concessão da saidinha. Dessa forma, é bastante improvável que o ex-presidente obtenha o benefício em qualquer cenário, seja em regime fechado ou semiaberto.
O fato de ter iniciado recentemente o cumprimento da pena também inviabiliza qualquer alteração imediata de regime. Bolsonaro somente poderá pleitear a progressão após cumprir 25% da pena total — uma vez que os crimes pelos quais foi sentenciado envolvem violência ou grave ameaça. É importante destacar que progressão de regime e saída temporária são instrumentos jurídicos distintos.
Alterações no Pacote Anticrime
O Pacote Anticrime, sancionado durante o governo Bolsonaro, modificou os parâmetros para progressão de regime. A partir das mudanças implementadas em 2019, o percentual de 16% para avanço ao semiaberto passou a vigorar apenas para delitos sem violência.
A regra aplicável ao ex-presidente é a de 25%, por ser considerado réu primário. Na prática, sua sentença exige aproximadamente seis anos e nove meses de reclusão em regime fechado antes da possibilidade de progressão. O cálculo considera a pena unificada e utiliza o percentual mais elevado correspondente aos crimes da condenação — não sendo admitida a aplicação de média entre as frações.
A leitura de obras literárias, conhecida como remição de pena, e a conduta disciplinar podem influenciar a análise do ministro Alexandre de Moraes, responsável pela execução da sentença. Contudo, deliberações sobre o tema somente serão apreciadas após o cumprimento dos 25% da pena — percentual tido como obrigatório.
O STF responde pela execução penal nesses casos, conforme estabelece o artigo 102 da Constituição Federal, tal como já ocorre com outros condenados por processos de competência originária do Tribunal, a exemplo do ex-deputado federal Daniel Silveira.
Dessa maneira, caso Bolsonaro venha a alcançar o regime semiaberto no futuro, eventuais autorizações de saída temporária ou a própria progressão de regime serão decididas pelo STF — e não pela Vara de Execuções Penais do Distrito Federal (VEP-DF).

