Mesmo quando o contrato de compra de um imóvel é assinado antes do casamento, o bem pode entrar na partilha em caso de divórcio, desde que tenha sido financiado e parte das parcelas tenha sido quitada durante a união. Esse entendimento foi reafirmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), com base no regime da comunhão parcial de bens.
A Corte destacou que, para fins de partilha, o que importa não é apenas a data do contrato, mas o momento em que as parcelas foram efetivamente pagas. Se o pagamento ocorreu durante o casamento, considera-se que houve aquisição onerosa na constância da união.
Outro ponto importante é que, mesmo que apenas um dos cônjuges tenha arcado com as prestações do financiamento, presume-se o esforço comum. Isso significa que o outro cônjuge também tem direito à parte proporcional do imóvel correspondente à quitação feita durante o casamento.
O entendimento reforça a proteção jurídica da comunhão parcial de bens, segundo a qual todos os bens adquiridos com esforço financeiro no decorrer da união devem ser divididos igualmente, salvo quando houver prova de que o bem é exclusivamente de um dos cônjuges.